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PORTARIA 127-2022 - INMETRO


Serviço Público Federal MINISTÉRIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO PORTARIA Nº 127, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina a Resolução ANTT n° 5.947, 1º de junho de 2021, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012621/2021- 11, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Selo de Identificação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade de veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, por meio do mecanismo de inspeção, deve ser realizada por Organismos de Inspeção, estabelecidos no Brasil e acreditados pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos rodoviários destinados ao transporte à granel de produtos perigosos das classes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. § 3º À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte produtos perigosos. Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da inspeção de veículos rodoviários destinados ao transporte produtos perigosos, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Prazos e disposições transitórias Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular, junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados. Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados. Fl. 2 da Portaria n° 127/Presi, de 23/03/2022 Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos “desequilíbrio de frenagem” (definição 3.3) e “desequilíbrio por eixo” (tabela 1 - freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11. Retificação publicada no DOU de 13 de setembro de 2022. Art. 4º Os Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular terão até 1º de junho de 2022 para adequarem o layout do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, conforme previsto no Anexo II desta Portaria. Cláusula de revogação Art. 5º Ficam revogadas, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria: I - Portaria Inmetro nº 81, de 24 de maio de 1999 publicada no Diário Oficial da União de 27, de maio de 1999, seção 1, página 21; II - Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008 publicada no Diário Oficial da União de 30, de dezembro de 2008, seção 1, página 95; III - Portaria Inmetro nº 182, de 20 de maio de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 21, de maio de 2010, seção 1, página 163; IV - Portaria Inmetro nº 183, de 21 de maio de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 24, de maio de 2010, seção 1, páginas 80 a 81; V- Portaria Inmetro nº 494, de 14 de dezembro de 2010 publicada no Diário Oficial da União de 15, de dezembro de 2010, seção 1, páginas 161 a 162; VI - Portaria Inmetro nº 121, de 15 de março de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 17, de março de 2011, seção 1, página 82; VII - Portaria Inmetro nº 300, de 18 de julho de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 20, de julho de 2011, seção 1, página 103; VIII - Portaria Inmetro nº 70, de 3 de fevereiro de 2012 publicada no Diário Oficial da União de 6, de fevereiro de 2012, seção 1, páginas 62 a 63; IX - Portaria Inmetro nº 509, de 9 de outubro de 2015 publicada no Diário Oficial da União de 13, de outubro de 2015, seção 1, página 59; X - itens 8 e 9 do Anexo da Portaria Inmetro nº 146, de 26 de março de 2019 publicada no Diário Oficial da União de 28, de março de 2019, seção 1, página 40; e XI - Anexo L da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021 publicada no Diário Oficial da União de 20, de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160. Vigência Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/202 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 1 ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA INSPEÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade de veículos rodoviários destinados ao transporte à granel de produtos perigosos, por meio do mecanismo da inspeção, visando a promoção da segurança. Nota 1: Para a simplicidade de texto, “veículo(s) rodoviário(s)” é(são) referenciado(s) neste RAC como “veículo(s)”. Nota 2: Para a simplicidade de texto, “equipamento(s) rodoviário(s) ou tanque(s) de carga rodoviário(s)” é(são) referenciado(s) neste RAC como “equipamento(s) ou tanque(s) de carga”. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir. ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres ART Anotação de Responsabilidade Técnica BO Boletim de Ocorrência CIV CIPP CTPP Cerificado de Inspeção Veicular Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos CSV CRV CRLV CNPJ EVA Certificado de Seguranca Veicular Certificado de Registro de Veículo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Eixo Veicular Auxiliar END GNV Ensaios Não Destrutivos Gás Natural Veicular GPS MTP Sistema de Posicionamento Global Ministério do Trabalho e Previdência NA Não Aplicável ND Não Disponível NF Nota Fiscal NBR NR Norma Brasileira Norma Regulamentadora OS Ordem de Serviço OIA-PP Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 2 OIA-VA Organismo de Inspeção Acreditado-Veicular OCP ONU Organismo de Certificação de Produtos Organização das Nações Unidas PBT Peso Bruto Total PRFV Plástico Reforçado com Fibra de Vidro PMTA RAC RT TWI Pressão Máxima de Trabalho Admissível Requisitos de Avaliação da Conformidade Responsável Técnico Indicador de Desgaste de Pneu 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir. ANTT ART BO CIV CIPP CTPP CSV CRV CRLV CNPJ CRT Crea EVA END GNV GPS MTP NA ND NF NBR NR OS Agência Nacional de Transportes Terrestres Anotação de Responsabilidade Técnica Boletim de Ocorrência Cerificado de Inspeção Veicular Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos Certificado de Segurança Veicular Certificado de Registro de Veículo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Conselho Regional dos Técnicos Industriais Conselho Regional de Engenharia e Agronomia Eixo Veicular Auxiliar Ensaios Não Destrutivos Gás Natural Veicular Sistema de Posicionamento Global Ministério do Trabalho e Previdência Não Aplicável Não Disponível Nota Fiscal Norma Brasileira Norma Regulamentadora Ordem de Serviço ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 3 OIA-PP OIA-VA OCP ONU PBT PRFV PMTA RAC RT TWI Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos Organismo de Inspeção Acreditado-Veicular Organismo de Certificação de Produtos Organização das Nações Unidas Peso Bruto Total Plástico Reforçado com Fibra de Vidro Pressão Máxima de Trabalho Admissível Requisitos de Avaliação da Conformidade Responsável Técnico Indicador de Desgaste de Pneu” 3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir. Resolução ANTT nº 5.947, de 2021 ou substitutiva Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. Resolução Contran nº 593, de 2016 ou substitutiva Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. Portaria Inmetro vigente Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. Portaria Inmetro nº 445, de 2021 ou substitutiva Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. Portaria Inmetro nº 433, de 2021 ou substitutiva Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus. Portaria Inmetro vigente Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular - ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 4 Consolidado. ABNT NBR 14040:2017 Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados. ABNT NBR 11409:2017 Instalação de para-barro em caminhão, caminhão-trator, reboques e semirreboques - Procedimento. NR 4 do MTP Serviços especiais de engenharia de segurança e medicina do trabalho. NR 5 do MTP Comissão Interna de Acidentes - CIPA. NR 6 do MTP Equipamento de Proteção Individual - EPI. NR 12 do MTP Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos. NR 13 do MTP Caldeiras e vasos de pressão. NR 15 do MTP Atividades e operações insalubres. NR 16 do MTP Atividades e operações perigosas. NR 17 do MTP Ergonomia. NR 26 do MTP Sinalização de segurança. NR 33 do MTP Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. NR 35 do MTP Trabalho em altura. 3. DOCUMENTOS Resolução ANTT nº 5.947, de 2021 ou substitutiva Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. Resolução Contran nº 593, de 2016 ou substitutiva Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. Portaria Inmetro vigente Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. Portaria Inmetro nº 445, de 2021 ou substitutiva Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 5 Portaria Inmetro nº 433, de 2021 ou substitutiva Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus. Portaria Inmetro vigente Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular ABNT NBR 14040:2017 Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados. ABNT NBR 11409:2017 Instalação de para-barro em caminhão, caminhão-trator, reboques e semirreboques - Procedimento. ABNABNT NBR 9735:2020 Conjunto de equipamentos para emergência no transporte terrestre de produtos perigosos. NNR 1 do MTP Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. 4. DEFINIÇÕES Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos listados no item 3 e aquelas a seguir relacionadas. 4.1 Equipamento Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta. 4.2 Filmagem sem Interrupção Processo que evidencia que todas as etapas da execução da inspeção do veículo foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera. 4.3 Homologação de Para-Choque Traseiro Metodologia de ensaio de para-choques traseiros dos veículos das categorias N2, N3, O3 e O4, destinados ao transporte de produtos perigosos, conforme estabelecido no item 2 do Anexo I da Resolução Contran nº 593, de 2016 que trata da aplicação das especificações técnicas para a construção e a instalação destes para-choques. 4.4 Inspetor Profissional técnico devidamente registrado no Crea ou CFT, habilitado/qualificado para realizar inspeção de veículos. 4.5 Modalidades de Inspeção 4.5.1 Prévia Inspeção anterior à inspeção inicial ou periódica do veículo, para avaliação de suas condições iniciais. 4.5.2 Inicial Primeira inspeção do veículo, para atestar a sua adequação para o transporte de produtos perigosos. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 6 4.5.3 Periódica Inspeção do veículo após a inicial, para atestar a sua adequação para o transporte de produtos perigosos. 4.5.4 Retorno Reinspeção do veículo que apresentou não conformidade(s) na sua inspeção inicial ou inspeção periódica, devendo ser realizada para a constatação das correções referentes à(s) mesma(s), podendo ser realizada de forma pontual ou completa, em um prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção. 4.5.5 Recall Inspeção do veículo que apresentou falhas na execução da inspeção inicial ou periódica e/ou na emissão de certificados e de outros registros de inspeção, devendo ser realizada de forma completa, caso o OIAVA julgue necessário. 4.5.6 Após Transplante Inspeção periódica do veículo implementado com o equipamento que foi submetido ao transplante, para atestar a sua adequação ao transporte de produtos perigosos. 4.6 Relatório de Descontaminação Registro elaborado e preenchido pelo OIA-PP ou OIA-VA após a descontaminação realizada segundo a Portaria Inmetro nº 445, de 2021. 4.7 Responsável Técnico Profissional técnico devidamente registrado no Crea, habilitado/qualificado para responder tecnicamente pelos processos de inspeção de veículos. 4. DEFINIÇÕES Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos listados no item 3 e aquelas a seguir relacionadas. 4.1 Equipamento Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, EPI, peça e ferramenta. 4.2 Filmagem sem Interrupção Processo que evidencia que todas as etapas da execução da inspeção do veículo foram realizadas na sequência em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma câmera. 4.3 Homologação de Para-Choque Traseiro Metodologia de ensaio de para-choques traseiros dos veículos das categorias N2, N3, O3 e O4, destinados ao transporte de produtos perigosos, conforme estabelecido na Resolução Contran nº 593, de 2016 que trata da aplicação das especificações técnicas para a construção e a instalação destes parachoques. 4.4 Inspetor Profissional técnico devidamente registrado no Crea ou CRT, habilitado/qualificado para realizar inspeção de veículos. 4.5 Modalidades de Inspeção 4.5.1 Prévia Inspeção anterior à inspeção inicial ou periódica do veículo, para avaliação de suas condições iniciais. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 7 4.5.2 Inicial Primeira inspeção do veículo, para atestar a sua adequação para o transporte de produtos perigosos. 4.5.3 Periódica Inspeção do veículo após a inicial, para atestar a sua adequação para o transporte de produtos perigosos. 4.5.4 Retorno Reinspeção do veículo que apresentou não conformidade(s) na sua inspeção inicial ou inspeção periódica, devendo ser realizada para a constatação das correções referentes à(s) mesma(s), podendo ser realizada de forma pontual ou completa, em um prazo de até 30 (trinta) dias após a inspeção. 4.5.5 Recall Inspeção do veículo que apresentou falhas na execução da inspeção inicial ou periódica e/ou na emissão de certificados e de outros registros de inspeção, devendo ser realizada de forma completa, caso o OIAVA julgue necessário. 4.5.6 Após Transplante Inspeção periódica do veículo implementado com o equipamento que foi submetido ao transplante, para atestar a sua adequação ao transporte de produtos perigosos. 4.6 Relatório de Descontaminação Registro elaborado e preenchido pelo OIA-PP ou OIA-VA após a descontaminação realizada segundo a Portaria Inmetro nº 445, de 2021. 4.7 Responsável Técnico Profissional técnico devidamente registrado no Crea, habilitado/qualificado para responder tecnicamente pelos processos de inspeção de veículos." Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade adotado neste RAC é a inspeção. 6. ETAPAS DA AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE O OIA-VA dever ter procedimentos, instalações e recursos disponíveis e adequados para permitir que todas as atividades de inspeção sejam executadas de forma adequada e segura, conforme as etapas a seguir. 6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular 6.1.1 Na recepção do cliente devem ser seguidas pelo OIA-VA as seguintes etapas: a) identificação da modalidade de inspeção (item 4.5 deste Anexo); e b) exigência da documentação necessária, considerando as modalidades de inspeção. b.1) referente ao cliente b.1.1) ordem de serviço ou contrato assinado pelo condutor; b.1.2) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo ou representante autorizado pelo proprietário do veículo; ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 8 b.1.3) CRLV ou CRV ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito ou NF (aquisição do veículo), nos casos de veículo novo e sem registro (0 km); b.1.4) relatório de ensaio do para-choque traseiro homologado quando aplicável; b.1.5) CSV quando aplicável (válido); e b.1.6) Selo Gás Natural Veicular do Inmetro quando aplicável (válido), em atendimento à Portaria Inmetro vigente que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular. b.2) referente ao veículo/conjunto veicular b.2.1) CIV; b.2.2) certificado de verificação do cronotacógrafo; e Nota: Caso o certificado de verificação esteja vencido, a inspeção pode ser realizada e o veículo deve ser reprovado. O certificado válido deve ser apresentado na inspeção de retorno. b.2.3) Certificado de Descontaminação ou relatório de descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021. Nota: Não são aplicáveis aos equipamentos referentes aos Anexos A, B, C e F da Portaria Inmetro vigente para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aos tanques-silo, aos tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos do grupo 27G, aos tanques de carga destinados ao transporte de emulsão explosiva, e aos tanques de carga sob pressão/vácuo. 6.2 Análise da conformidade da documentação 6.2.1 O OIA-VA deve proceder a verificação da conformidade da documentação com a legislação de trânsito em vigor, e caso esteja conforme, deve dar abertura do processo de inspeção e direcionar o veículo/conjunto veicular para cadastramento e realização da inspeção. 6.2.2 O OIA-VA deve manter arquivados todos os documentos relacionados no subitem 6.1.1 deste RAC, bem como todos os registros de inspeção previstos nos itens 6.3 a 6.6. Nota 1: Todos os documentos e registros de inspeção devem ser mantidos arquivados por um período mínimo de 3 (três) anos. Nota 2: Quando o OIA-VA optar por meio digital, os documentos e registros de inspeção devem ser armazenados por um período mínimo de 5 (cinco) anos. 6.3 Realização das inspeções 6.3.1 Limpeza, descontaminação, carga e condições gerais O OIA-VA deve verificar a conformidade do veículo, considerando as modalidades de inspeção (item 4.10 deste RAC), quanto às seguintes condições: 6.3.1.1 Limpeza, descontaminação e carga Para a realização da inspeção o veículo/conjunto veicular deve estar: a) com a sua massa em ordem de marcha (sem carga); b) com o equipamento descontaminado e sem resíduos, quando aplicável; c) veículo/conjunto veicular limpo; d) com os pneus calibrados conforme pressão especificada pelo fabricante (caso não esteja, a equipe técnica deve ajustar a pressão); e ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 9 e) como o tanque de combustível do veículo abastecido. Nota: O OIA-VA pode realizar a descontaminação do equipamento, desde que possua escopo acreditado para tal. 6.3.1.2 Condições gerais 6.3.1.2.1 Veículos construídos até 1º de setembro de 2016, podem ser inspecionados constando no CRV/CRLV a classificação da carroçaria como “mecanismo operacional”, uma vez que a atual é “tanque/comboio”. 6.3.1.2.2 Veículos construídos após 1º de setembro de 2016, só podem ser inspecionados se estiver no CRV/CRLV a classificação (espécie/tipo) "Tanque Produto Perigoso" e a classificação (espécie/tipo) "Cilindros Interligados”. 6.3.1.2.2 Veículos construídos após 1º de setembro de 2016, só podem ser inspecionados se estiver no CRV/CRLV a classificação (carroçaria) "Tanque Produto Perigoso" ou a classificação (carroçaria) "Cilindros Interligados”. Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.3.1.2.3 Os veículos novos e sem registro (0 km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais estão isentos da inspeção inicial, bem como do porte obrigatório do CIV, por um prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de aquisição, evidenciada através de NF de aquisição. Nota 1: A inspeção inicial do veículo implementado com equipamento, pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número do CIV deve ser descrito no Campo 30 do CIPP, somente por um OIA-PP que vai validar essa informação. Nota 2: Por opção dos proprietários dos veículos, os mesmos podem ser inspecionados voluntariamente e emitidos os CIV, conforme os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo deste RAC. Nota 3: Considerando se tratar de uma inspeção voluntária do veículo implementado com equipamento que não transportou produtos perigosos, não se faz necessária a apresentação do certificado de descontaminação, devendo ser apenas anexadas no processo de inspeção cópias da NF (veículo), CTPP e declaração do proprietário do conjunto veicular quanto à confirmação de que o equipamento não transportou produtos perigosos. No Campo 28 do CIV devem contar as referências pertinentes a esse contexto. 6.3.1.2.3.1 Quando da realização da primeira inspeção periódica, deve ser evidenciada pelo OIV-VA, tal condição de isenção, através da NF de aquisição ou do CRLV ou do CRV. 6.3.1.2.3.2 Ao término do prazo de isenção, os prazos de validade das inspeções periódicas continuam em função do tempo de construção do veículo. 6.3.1.2.4 Nas situações em que o veículo registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma pode ser realizada desde que seja apresentado um BO onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo em questão, ou documento do órgão de trânsito que justifique a ausência da placa, os quais devem ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA-VA. Nota: Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente, novos e sem registro (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados). 6.3.1.2.4 Nas situações em que o veículo registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma pode ser realizada desde que seja apresentado um BO onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo em questão, ou documento do órgão de trânsito que justifique a ausência da placa, os quais devem ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA-VA ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 10 Nota: Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente, novos e sem registro (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados), e os oriundos de leilão. ” Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.3.1.2.5 O veículo que tiver sua estrutura ou sistema de segurança modificado, deve apresentar o CSV, quando a modificação não constar no CRLV/CRV. 6.3.1.2.6 É obrigatória a utilização de componentes e acessórios certificados em atendimento à regulamentação Inmetro vigente, quando aplicável. Nota: Entende-se por componentes e acessórios (exemplos): pino rei e quinta roda. 6.3.1.2.7 A placa de identificação do para-choque traseiro homologado deve estar afixada neste componente, e possuir as informações pertinentes descritas no Anexo deste RAC. 6.3.1.2.8 O responsável pelo veículo/conjunto veicular pode acompanhar a realização das inspeções, desde que sejam respeitados os limites físicos pré-determinados pelos OIA-VA, sendo proibida a sua participação no processo de inspeção. 6.3.1.2.9 A movimentação do veículo/conjunto veicular no posicionamento para a realização das inspeções, pode ser realizada pelo condutor. 6.3.1.2.10 A condução do veículo/conjunto veicular, na linha de inspeção mecanizada, deve ser realizada por inspetor habilitado. Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.3.1.2.10 A condução do veículo/conjunto veicular, na linha de inspeção instrumentalizada, deve ser realizada por inspetor habilitado. 6.3.2 Requisitos de inspeção O OIA-VA deve realizar as inspeções conforme os requisitos técnicos específicos estabelecidos no Anexo deste RAC. 6.3.3 Registros de inspeção O OIA-VA deve preencher/realizar os registros a seguir durante as inspeções: 6.3.3.1 Listas de inspeção O OIA-VA deve elaborar e preencher listas de inspeção que contenham todos os itens a serem inspecionados referentes aos requisitos estabelecidos no Anexo deste RAC. 6.3.3.2 Fotográficos 6.3.3.2.1 O OIA-VA deve manter os seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções em seus LI, contendo a data (DD/MM/AAAA) e a hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente nas imagens: a) 2 (dois) registros fotográficos do veículo posicionado na linha de inspeção mecanizada com a visualização da dianteira com 1 (uma) das laterais e outra da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente a sua placa de licença; 6.3.3.2.1 O OIA-VA deve manter os seguintes registros fotográficos obtidos durante a realização das inspeções em seus LI, contendo a data (DD/MM/AAAA) e a hora local (hh:mm), gravadas automaticamente nas imagens: a) 2 (dois) registros fotográficos do veículo posicionado na linha de inspeção instrumentalizada com a visualização da dianteira com 1 (uma) das laterais e outra da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente a sua placa de licença; ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 11 Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. b) 1 um) registro fotográfico transversal do pino rei e de sua mesa limpos, quando aplicável; c) 1 (um) registro da quinta roda limpa visualizando também a placa de licença do veículo, quando aplicável; d) 1 (um) registro fotográfico da placa de identificação da homologação do para-choque traseiro, quando aplicável; e) 1 (um) registro fotográfico, por eixo, visualizando: e.1) eixo(s) dianteiro(s) e a banda de rodagem dos pneus dianteiros; Nota: A foto do eixo dianteiro deve ser tirada no sentido do eixo traseiro, quando o veículo tiver somente 1 (um) eixo. Se houver 1 (um) segundo eixo dianteiro, a foto deste deve ser tirada no sentido oposto ao do primeiro. e.2) eixo(s) traseiro(s) e a banda de rodagem dos pneus traseiros; Nota: A foto do eixo traseiro deve ser tirada no sentido do eixo dianteiro, quando o veículo tiver apenas 1 (um) eixo traseiro. Quando o veículo possuir mais de 1 (um) eixo traseiro, as fotos devem ser tiradas da seguinte forma: e.2.1) quando o veículo tiver número par de eixos, em tandem ou não tandem: a foto do primeiro eixo, o mais próximo do para-choque, deve ser tirada no sentido da dianteira do veículo e a dos eixos seguintes, de forma alternada, em direção oposta à do anterior, sendo que a foto do eixo mais interno, o mais afastado do para-choque, deve ser no sentido da traseira do veículo (figura); e e.2.2) quando o veículo tiver número ímpar de eixos, em tandem ou não: a foto do primeiro eixo, o mais próximo do para-choque, deve ser tirada no sentido da dianteira do veículo, a foto do eixo intermediário deve ser tirada no sentido contrário à do primeiro eixo, a foto do eixo mais interno, o mais afastado do para- choque, deve ser no sentido da traseira do veículo e a foto dos demais eixos, de forma alternada, em direção oposta à do eixo anterior (figura). f) registros fotográficos para veículo pesado, visualizando: f.1) registros fotográficos, 1 (um) de cada lado, das laterais do veículo com as faixas refletivas; e ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 12 f.2) 1 (um) registro fotográfico quando da realização de alívio de peso no eixo; e g) registros fotográficos do anverso e do verso do CIV, de forma legível, totalmente preenchidos, na sua folha original (1ª e 2ª via juntas, não destacadas). Nota 1: Os registros fotográficos devem ser carregados no dia da aprovação da inspeção e da emissão do CIV, e devem ser gravados em arquivo de armazenamento de dados, devidamente codificados, guardados e preservados em local apropriado. Nota 2: Caso ocorra o cancelamento de CIV durante a sua emissão, deve ser mantido somente o registro fotográfico referente ao item g) acima. 6.3.3.2.2 Deve ser impresso nas 2 (duas) vias do CIV, ocupando, aproximadamente 25% da área total, o registro fotográfico colorido e digitalizado do veículo, com a visualização da dianteira com 1 (uma) das laterais, evidenciando claramente a sua placa de licença. 6.3.3.2.2 Deve ser impresso no Campo 28 do CIV, nas suas 2 (duas) vias, ocupando, aproximadamente 25% da área total, o registro fotográfico colorido e digitalizado do veículo, com a visualização da dianteira ou da traseira, com 1 (uma) das laterais, evidenciando claramente a sua placa de licença. Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.3.3.3 Filmagens 6.3.3.3.1 O OIA-VA deve executar filmagem panorâmica da inspeção, realizada na linha de inspeção mecanizada, do início ao fim, sem interrupções. A filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado na linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificá-los através de suas placas de licença, em pelo menos 1 (uma) das imagens. A filmagem deve permitir a visualização clara da inspeção do pino rei, da mesa e da quinta roda. 6.3.3.3 Filmagens 6.3.3.3.1 O OIA-VA deve executar filmagem panorâmica da inspeção, realizada na linha de inspeção instrumentalizada, do início ao fim, sem interrupções. A filmagem deve enquadrar o veículo por completo, posicionado na linha de inspeção, e possuir resolução adequada que permita identificá-los através de suas placas de licença, em pelo menos 1 (uma) das imagens. A filmagem deve permitir a visualização clara da inspeção do pino rei, da mesa e da quinta roda. Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.3.3.3.2 Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade. Deve promover a garantia da integridade dos registros, desde o momento da filmagem e durante a sua armazenagem. 6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: a) preparação do veículo (incluindo o serviço de descontaminação, caso realizado pelo OIA-VA); e b) visualização da placa de licença traseira. 6.3.3.3.4 Deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção mecanizada sempre que alguma intervenção crítica seja nela realizada. Nota: Esta filmagem deve enquadrar os equipamentos da linha de inspeção por completo. 6.3.3.3.4 Deve executar filmagem panorâmica da linha de inspeção instrumentalizada sempre que alguma intervenção crítica seja nela realizada. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 13 Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.3.3.4 Decalque do número do chassi Devem ser retirados ou registrados fotograficamente 2 (dois) decalques do número do chassi. Nota: Quando da aprovação da inspeção, os decalques devem ser aplicados no verso das 2 (duas) vias do CIV, e quando da reprovação, devem ser aplicados no relatório de inspeção. 6.4 Inspeção periódica do veículo após a realização do transplante O OIA-VA deve realizar inspeção do veículo implementado com o equipamento que foi submetido ao transplante, segundo os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo deste RAC. Nota 1: Cabe ao proprietário do conjunto veicular a responsabilidade quanto a submeter o veículo à inspeção. Nota 2: O equipamento deve estar descontaminado quando aplicável. Nota 3: Um novo CIV deve ser emitido. 6.5 Resultado das inspeções 6.5.1 O OIA-VA deve preencher o relatório de inspeção, contendo todos os itens inspecionados, medições realizadas e todos os resultados obtidos, bem como o suplemento de relatório de inspeção quando aplicável. Nota: O relatório de inspeção deve ser elaborado de forma a contemplar todos os requisitos estabelecidos no Anexo deste RAC, bem como o suplemento de relatório de inspeção, quando aplicável. 6.5.2 No relatório de inspeção devem constar os dados referentes às medições realizadas quando aplicável, constando os parâmetros de aprovação ou reprovação. Nota: No suplemento de relatório de inspeção quando aplicável, devem constar o registro das correções e/ou acréscimo de dados. 6.5.3 Quando quantificáveis, os valores medidos devem ser descritos no relatório de inspeção, possibilitando a rastreabilidade aos equipamentos/dispositivos de medição utilizados, e itens inspecionados. 6.5.4 Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos da linha de inspeção mecanizada, analisador de gases e opacímetro, devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado. 6.5.4 Os dados obtidos durante a inspeção, com a utilização dos equipamentos da linha de inspeção instrumentalizada, analisador de gases e opacímetro, devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado. Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.5.5 Após a aprovação das inspeções, o OIA-VA deve emitir/preencher os seguintes registros de inspeção: a) CIV (1ª via do cliente e 2ª via do OIA-VA), preenchido conforme estabelecido no Anexo II; b) relatório de inspeção; c) suplemento de relatório de inspeção quando aplicável; d) laudos automatizados dos equipamentos de verificação da emissão de gases poluentes e opacidade; e e) relatório técnico (inspeção mecanizada). ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127/2022 14 e) relatório técnico (inspeção instrumentalizada). Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.5.6 Os prazos da validade das inspeções ficam estabelecidos em função do tempo de construção dos veículos, conforme Tabela. Tempo de Construção do Veículo - T (anos) Prazo de Validade da Inspeção (meses) T ? 10 12 10 < T ? 20 6 T > 20 4 Nota: O OIA-VA pode reduzir o prazo da inspeção, caso sejam evidenciadas irregularidades no veículo, por critérios técnicos estabelecidos. 6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros: a) CIV (2ª via); b) relatório de descontaminação quando aplicável; c) relatório de inspeção; d) suplemento de relatório de inspeção quando aplicável; e) laudos automatizados dos equipamentos de verificação da emissão de gases poluentes e opacidade; e f) relatório técnico (inspeção mecanizada). f) relatório técnico (inspeção instrumentalizada). Retificação publicada no DOU de 15 de agosto de 2022. 6.5.8 Havendo não conformidade(s) registrada(s) pelo OIA-VA na inspeção, devem ser emitidos os documentos previstos no subitem 6.5.5 deste Anexo, com exceção da alínea “a”. As não conformidade(s) identificada(s) deve(m) ser sanada(s) no prazo máximo de 30 (trinta) dias para efeito da inspeção de retorno. 6.6 Transmissão de dados para a ANTT O OIA-VA deve enviar à ANTT, as informações referentes ao CIV. Nota 1: As informações referentes ao CIV devem ser enviadas, via webservice, ao banco nacional de dados de controle de transportadores, de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, da ANTT. Nota 2: O envio deve ser de acordo com as regras e instruções técnicas da ANTT para consumo do webservice. Nota 3: Somente podem enviar as informações, os OIA-VA que estiverem com o status de acreditação ativo junto à Cgcre/Inmetro. Nota 4: A validação do status da acreditação ocorre de forma automática através de interface com o sistema de acreditação da Cgcre/Inmetro. Nota 5: As informações referentes aos CIV devem ser enviadas em tempo real. ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 127


 

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